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Consumidor bem informado na folia de carnaval


Por Ana Cristina Brandão Santiago Nascimento

09/02/2024 às 14h49

É chegada a época do ano que os brasileiros adoram – o Carnaval!

No clima de folia, inúmeros são os fornecedores de produtos e serviços que se aproveitam da festividade para ludibriar os foliões/consumidores.

Atenção redobrada é a palavra de ordem para aproveitar tudo que o Carnaval oferece, desde os blocos de rua, aos bailes de Carnaval em ambientes fechados e o desfile das escolas de samba, de forma consciente e segura.

Na compra de ingressos para os bailes fechados e desfiles, os fornecedores não podem impor que o consumidor compre, por exemplo, o copo do evento, pois isso constitui venda casada expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tida como prática abusiva. O fornecedor pode até vedar a entrada ao evento com outros copos, mas para isso tem que oferecer copos descartáveis para o consumidor que não quiser comprar o copo oferecido, tendo assim a opção do descartável na festa.

O consumidor deve se atentar, ainda, às compras de fantasias e órios carnavalescos, pois o fornecedor não é obrigado a efetuar troca de produtos sem defeito, fazendo-o determinados estabelecimentos comerciais por mera liberalidade e como forma de fidelizar clientes. Lembrando que nas comprar efetuadas fora da loja física, por meio do comércio virtual, por exemplo, o consumidor tem o prazo de até 7 dias do recebimento da mercadoria para efetuar a devolução do produto, sem qualquer satisfação e sem ônus, como preceitua o artigo 49 do C.D.C. – é o chamado prazo de reflexão. Não se esqueça de exigir sempre a nota fiscal do produto adquirido.

Atenção, também, com as ofertas e propagandas de produtos e serviços. Cuidado com a publicidade enganosa – vedada expressamente pelo artigo 37 do C.D.C., esse tipo de propaganda pode induzir o consumidor a erro. O fornecedor deve cumprir o que oferece e não deve superfaturar os preços de produtos, aproveitando-se da época do Carnaval. O consumidor deve pesquisar preço e qualidade sempre, exercendo seu direito de escolha do produto ou serviço que melhor lhe atender.

O Código de Defesa do Consumidor determina no artigo 6º, inciso III, que fornecedores de produtos e serviços devem prestar informações de forma clara, precisa e ostensiva aos consumidores, para que estes tenham condições de analisar e verificar se aquele produto ou serviço é eficaz para suprir seus anseios e se está diante da melhor oferta, a fim de realizar compras da maneira mais eficiente possível – é o denominado Princípio da Informação.

Portanto, folião/consumidor, fique atento aos seus direitos, pois, consumidor bem informado tem maior chance de aproveitar a folia de forma tranquila. Excelente Carnaval!!!

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